 |
|
|
Os royalties Sacha Calmon - 07/04/2010 Artigo 20 da Constituição Federal: “São bens da União (...) V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial; (...) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo”. Em se tratando de jazidas em terra firme, de petróleo, gás ou minerais, pode-se falar de um proprietário (superficiário), de um município e do estado em que ocorre a exploração. Vejam o caso de Minas. O superficiário irá receber royalties. O estado e o município, meio a meio, receberão a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), calculada em 3% sobre o faturamento líquido. A mineração —que o digam os mineiros— é predatória. Esburaca morros e várzeas, emprega pouca gente, dada a mecanização do processo exploratório. As represas de contenção se rompem inundando casas, vilas e cidades com rejeitos químicos e borra mineral. O meio ambiente é revolvido. Cursos d’água são desviados, olhos d’água se fecham. Os caminhões, quando adentram as vias asfaltadas, maltratam-nas e dificultam o trânsito. A CFEM não cobre o ônus da mineração nem os royalties remuneram o superficiário. O minério e seus subprodutos (pellets, gusa, alumínio e aço) são exportados imunes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Usinas de gusa, alumínio, aço e estradas de ferro geram empregos. Todavia, grandes são os males da mineração em terra. Minas sofre, de forma continuada, com as terras férteis alagadas para dar lugar às geradoras de eletricidade, daí ser chamada de a caixa-d’água do Brasil. Drummond, olhando a sua Itabira, que virou um buraco, poetou: “Itabira é apenas um retrato na parede”. Lado outro, a exploração de jazidas em alto-mar não supõe nenhum superficiário nem estado algum como produtor. Mas os estados marítimos ganham investimentos de bilhões de reais na orla do mar. A União é, entenda-se o conceito, o conjunto de todos os estados (artigo 1º da Constituição Federal). São bens de todos eles, ou seja, da união deles: os recursos naturais da plataforma continental, da zona econômica exclusiva e do mar territorial. O parágrafo 1º do artigo 20 prega: “É assegurada, nos termos da lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”. Portanto, em se tratando de extração mineral oceânica, todos os estados devem participar dos resultados obtidos, de maneira igualitária. O Rio de Janeiro teria razão se o petróleo estivesse em seu território. Está no território da União de todos os estados. As “compensações financeiras” são decorrentes de leis. Para o caso de danos ambientais, no caso do petróleo (do minério de ferro, já vimos), todos os brasileiros, ao comprar combustíveis em território nacional, pagam uma pesada contribuição. Diz a Carta no artigo 177, parágrafo 4º: “A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender os seguintes requisitos; II – os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preço ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) (omissis). A nação inteira financia a compensação pelos males da explotação petrolífera que afetem o Rio de Janeiro e o Espírito Santo e os gasodutos e oleodutos em território nacional. A questão crucial é que as leis anteriores privilegiaram desmensuradamente esses dois estados. É uma injustiça agora reduzir drasticamente a receita de ambos. Cabe à União corrigir as distorções que as leis criaram e que com a Emenda Ibsen Pinheiro foram sanadas. Mas não podemos deixar à míngua dois estados que são partícipes da nossa União. A Federação é o outro nome da solidariedade. O que se não admite é a arguição de direitos territoriais inexistentes. O governo federal está no dever de compensar o Rio e o Espírito Santos na transição. Outro caminho é o tributário. Energia elétrica, petróleo, gás e combustíveis transportados em dutos e linhões que antigamente eram tributados com os impostos únicos devem, com menores alíquotas, ser tributados pelo ICMS nas operações internas e interestaduais como quaisquer mercadorias. Hoje, as interestaduais são imunes. A solução exige emenda à Constituição. A questão é racional e não emocional. A tese da “covardia” feita ao Rio e ao Espírito Santo é histérica e paranoide! O Rio está no coração de todos os brasileiros, mas precisa ter juízo. Fonte: Última Instância
Escrito por Thiago às 16h10
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Insulza é reeleito secretário-geral da Organização dos Estados Americanos Do UOL Notícias* Em São Paulo Atualizada às 14h50 José Miguel Insulza foi reeleito nesta quarta-feira (24) secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), para um novo período de cinco anos. Insulza foi reeleito por aclamação durante a 39ª Assembleia Geral do organismo, em uma decisão sem surpresas, já que o atual secretário-geral era candidato único e contava com apoio declarado da ampla maioria dos 33 Estados plenos da OEA. O político chileno de 66 anos de idade, que iniciou sua gestão na OEA em maio de 2005, assumirá seu novo mandato em 26 de maio próximo. "Continuaremos lutando para defender a democracia representativa que conquistamos com tanto esforço", declarou Insulza no primeiro discurso após sua reeleição. Insulza também defendeu mais flexibilidade para a organização, com o objetivo de enfrentar com mais eficácia crises como enfrentada durante o golpe em Honduras, que no ano passado motivou críticas duras a respeito da relevância da OEA. Liderança criticada durante crise política de Honduras Logo após o golpe que tirou Manuel Zelaya do poder, em junho passado, Insulza deu um ultimato ao governo de Roberto Micheletti para que o presidente deposto fosse reconduzido ao poder em até 72 horas. O pedido que foi ignorado pelo governo no poder, Honduras foi suspensa da OEA, e o isolamento emperrou as negociações. Insulza foi obrigado a retomar contato com o governo golpista mais tarde e montou uma comissão de chanceleres para dialogar com Micheletti Após diversos adiamentos, a missão de chanceleres conseguiu visitar Tegucigalpa, mas não obteve avanços. Em transmissão ao vivo pela televisão local, Micheletti acusou a organização de “interferência em assuntos internos”, diante do próprio Insulza. Após meses de esforço diplomático, a solução pelo diálogo multilateral defendida pela OEA fracassou. Zelaya não voltou ao poder por um dia sequer, para desagrado de Insulza, e mesmo assim a organização americana anunciou que reconhecia o governo do presidente eleito, Porfírio Lobo. Essa iniciativa provocou um racha com o Brasil, que até hoje não reconhece o atual governo hondurenho. O embaixador brasileiro na organização, Ruy Casaes, chegou a dizer durante as discussões, em novembro passado, que a OEA estaria “caminhando para um absoluto estado de irrelevância”. Outra evidência do enfraquecimento do organismo foi a criação, em fevereiro deste ano, da Comunidade de Estados Latino-americanos e Caribenhos (Calc) – uma versão da OEA sem Estados Unidos e Canadá, que agora funciona de modo paralelo à organização original. Readmissão de Cuba Também durante o mandato de Insulza, a Organização dos Estados Americanos readmitiu Cuba, revogando a expulsão da ilha comunista realizada em 1962 por pressão dos Estados Unidos, no cenário da Guerra Fria. A decisão, tomada na 39ª Assembleia Geral da organização, no ano passado, foi considerada “histórica” pelos chanceleres presentes. O governo cubano agradeceu a manifestação de apoio dos governos latino-americanos, mas até hoje não quis voltar à condição de membro pleno da OEA, alegando que não deseja participar de um grupo dominado por Washington. *Com informações das agências de notícias
Escrito por Thiago às 16h49
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Austrália reconhece pessoa sem sexo pela 1ª vez Uma pessoa que mora na Austrália pode ser a primeira no mundo reconhecida oficialmente como não pertencendo a nenhum dos sexos, segundo a imprensa australiana.
O governo do Estado de New South Wales emitiu uma certidão de "Gênero Não-Específico" a Norrie May-Welby. Isso significa que o governo não reconhece Norrie como homem ou mulher.
Norrie se considera andrógino e é ativista do grupo Sex and Gender Education (Sage, na sigla em inglês), que faz campanha por direitos de pessoas com diferentes identidades sexuais.
Norrie, de 48 anos, nasceu na Escócia e foi registrado como homem. Aos 23 anos, ele passou por um tratamento hormonal e cirurgias para mudar de sexo, e foi registrado na Austrália como mulher.
No entanto, Norrie ficou insatisfeito com a mudança e interrompeu seu tratamento, preferindo denominar-se "neutro".
"Gaiola" dos gêneros "Esses conceitos de homem e mulher simplesmente não se encaixam no meu caso, eles não são a realidade e, se aplicados a mim, são fictícios", afirma Norrie em um artigo publicado no site The Scavenger na semana passada.
Norrie assina seu nome como "norrie mAy-Welby", um trocadilho com "may well be", que em inglês significa "pode ser".
Em e-mail à BBC Brasil, Norrie comemorou a decisão do governo australiano. "Liberdade da gaiola do gênero!", escreveu.
Segundo a notícia publicada no The Scavenger, os médicos declararam em janeiro deste ano que não conseguiram determinar o sexo de Norrie - nem fisicamente nem em função do seu comportamento.
A certidão de gênero não-específico foi dada de acordo com uma recomendação de 2009 de um relatório da Comissão de Direitos Humanos da Austrália, segundo o portal. A certidão foi publicada na capa do jornal australiano Sydney Morning Herald.
Uma porta-voz da Procuradoria do governo da Austrália disse ao jornal que esta foi a primeira certidão do tipo.
A porta-voz do Sage, Tracie O'Keefe, disse ao Scavenger que a decisão tem impacto importante na vida de pessoas que não se identificam nem como homens ou mulheres.
Em entrevista ao jornal britânico Daily Telegraph, o porta-voz do grupo britânico Gender Trust, que ajuda pessoas com problemas de identidade sexual, saudou a decisão do governo de New South Wales. Fonte: BBC Brasil
Escrito por Thiago às 17h23
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Especial. Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ
Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913). Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer. Acidentes Muitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança. Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457). A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil. Erro médico Com o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça. Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada. Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual. O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869). Processos: Resp 49913; Resp 904025; Resp 705457; Resp 254445; REsp 910794; Resp 899869
Escrito por Thiago às 11h40
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STJ. Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído 
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou. No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”. O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
Fonte: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=470
Escrito por Thiago às 00h53
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STJ. Negatória. Paternidade. Vínculo socio-afetivo A ausência de vínculo biológico (afastado por exame de DNA) não teve o condão de desconstituir a filiação, pois foi reconhecido juridicamente que se estabeleceu o vínculo socio-afetivo entre pai e filho, porquanto, só após 22 anos do nascimento do filho, o pai propôs ação negatória de paternidade combinada com retificação de registro civil. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao REsp do pai. Apontou o Min. Relator que, nas instâncias ordinárias, ao contrário do sustentado no REsp, ficou inconteste não haver adoção à moda brasileira, pois o recorrente, ao proceder ao registro da paternidade, não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico e, apesar da alegação de dúvidas, portou-se como pai, estabelecendo vínculo de afetividade. Explicou que a paternidade fundada no vínculo socio-afetivo não é construção doutrinária nem jurisprudencial, mas encontra proteção no § 6º do art. 227 da CF/1988, que veda diferenciação entre filhos havidos ou não de relação de casamento, e no art. 1.595 do CC/2002, que reconhece o parentesco civil resultante de origem não consanguínea. Observou que o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito se demonstrado o vício de consentimento ou falsidade do registrado, conforme disposto no art. 1.604 do CC/2002. Esclareceu que, por erro de conhecimento, deve-se compreender a falsa representação da realidade ou idéia falsa da realidade, tal como apregoado na doutrina. Ademais, no contexto dos autos, não se denota emprego de diligência apta a configurar o alegado erro substancial escusável. Anotou ainda que o erro essencial apto a anular a filiação assentada no registro civil deve estar evidenciado nos autos de forma clara e robusta, o que não se verificou no caso. Precedentes citados: REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.022.793-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.078.285-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2009.
Escrito por Thiago às 16h00
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STJ reconhece limites de atuação do Ecad em transmissões promovidas pela MTV  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso que impede o Escritório Central de Arrecadação (Ecad) de cobrar de forma genérica pelas obras transmitidas na programação da empresa MTV do Brasil sem respeitar uma série de situações previstas nos contratos de exibição audiovisual. A Quarta Turma do STJ também entendeu que a condição de órgão legitimado a realizar cobranças não o isenta da responsabilidade de demonstrar a correção e adequação dos valores cobrados nos casos concretos, circunstância negada pelo Ecad em discussão judicial. O recurso foi interposto pelo Ecad contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, entre outros direitos, reconheceu à MTV a possibilidade de contratar diretamente com os artistas ou com seus representantes relativamente a tudo o que diga respeito a pagamento ou eventual renúncia ao recebimento de seus direitos autorais. Segundo entendimento confirmado pela Quarta Turma, o artista tem a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando sujeito à concordância do órgão para negociá-la no mercado. O TJ também garantiu à MTV a possibilidade de veicular sua programação sem autorização prévia do escritório de arrecadação. O STJ confirmou também a decisão de que cabe ao Ecad demonstrar a correção e adequação dos valores aos casos concretos, ressaltando que não basta apresentar a conta. “É preciso comprovar de forma correta a pertinência de todos os itens cobrados”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha. Segundo a Quarta Turma, a condição de órgão legitimado a realizar a cobrança não exime o Escritório da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. “Admitir-se o contrário, seria conferir à entidade cobradora privilégio que a lei não outorgou”, assinalou o ministro. A Quarta Turma do STJ declarou, entretanto, o Ecad parte legítima para promover cobranças de direitos autorais, independentemente da prova de filiação do titular da obra. É jurisprudência da Corte que o órgão tem legitimidade para promover ação judicial que busque defender o direito dos artistas, sendo desnecessária a prova de filiação e da autorização do titular dos direitos reivindicados. Fonte: STJ
Escrito por Thiago às 08h51
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Brasil é escolhido para vaga temporária do Conselho de Segurança da ONU 
A Assembleia Geral da ONU elegeu hoje o Brasil para que ocupe durante o biênio 2010-2011 uma das duas vagas não-permanentes no Conselho de Segurança das Nações Unidas (CS) reservados à América Latina e ao Caribe. O Brasil contou com 182 votos de um total de 183 países votantes. Foram também eleitos para o mesmo mandato 2010-2011 a Bósnia e Herzegovina, o Gabão, o Líbano e a Nigéria. Após sua última passagem em 2004-2005, esta é décima vez em que o Brasil fará parte do principal órgão da ONU, no qual acumula 18 anos de experiência. O fato de não ter havido concorrência no grupo latino-americano e caribenho, o que já aconteceu quando da escolha do México no ano passado, é visto como um sinal do interesse da região em evitar disputas como a de 2006 entre Venezuela e Guatemala, que levou à realização de 48 votações e foi resolvida apenas com a aparição do Panamá como candidato de consenso. A escolha do Brasil para a instância mais poderosa da ONU também é observada como um novo passo na consolidação do país como membro de destaque no cenário internacional. Há anos, o Brasil trabalha para conquistar um lugar permanente no Conselho de Segurança, mas nem todos os países da região compartilham do empenho brasileiro. A Assembleia Geral renova anualmente cinco dos dez postos não-permanentes do Conselho de Segurança, que são divididos por regiões entre Europa Ocidental, Europa Oriental, América Latina e Caribe, África e Ásia. Em 2010, o Conselho de Segurança estará composto pelos seguintes países: Áustria, Japão, México, Turquia e Uganda (que cumprem mandato 2009-2010); Brasil, Bósnia e Herzegovina, Gabão, Líbano e Nigéria (eleitos para o mandato 2010-11), além dos cinco membros permanentes (China, França, Estados Unidos, Reino Unido e Rússia). O Conselho de Segurança tem a responsabilidade de zelar pela paz e segurança internacionais e o poder de determinar a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão. De acordo com a assessoria de imprensa do Itamaraty, as prioridades do Brasil como membro eleito do Conselho de Segurança incluem a estabilidade no Haiti, a situação na Guiné-Bissau, a paz no Oriente Médio, os esforços em favor do desarmamento, a promoção do respeito ao Direito Internacional Humanitário, a evolução das operações de manutenção da paz e a promoção de um enfoque que articule a defesa da segurança com a promoção do desenvolvimento socioeconômico. O Brasil foi membro do Conselho de Segurança em 1946-47, 1951-52, 1954-55, 1963-64, 1967-68, 1988-89, 1993-94, 1998-99 e 2004-05. Fonte: UOL Notícias com informações da EFE
Escrito por Thiago às 18h03
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
25/9/2009 - STJ. Nome empresarial. Localização geográfica. Exclusividade. Inexistência. O registro de termo que remete a determinada localização geográfica como nome empresarial não garante exclusividade de uso. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de um recurso especial do restaurante Arábia, que questionava o nome Areibian de um concorrente. O Arábia disse ter adquirido a propriedade de vários registros de marca com a expressão geográfica trazida em seu nome. Por essa razão, os proprietários pensavam ter o direito exclusivo de uso do nome em todo o território nacional. Além disso, eles se sentiam incomodados com a semelhança entre a sua marca e a adotada pelo concorrente. Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente. A relatora, Minª. NANCY ANDRIGHI, observou que a expressão «Arábia» sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região. (Rec. Esp. 989.105)
Escrito por Thiago às 00h02
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Toyota processada por campanha que aterrorizou pessoas nos EUA Não bastavam a preocupação com a queda nas vendas e o comprometimento da imagem com o recall provocado pelos “tapetes assassinos” (que bloqueiam o acelerador). A Toyota está sendo processada por promover uma “campanha de marketing terrorista”. Criada pela agência Saatchi & Saatchi, de Los Angeles, a campanha dirigida a consumidores jovens causou medo e constrangimento em milhares de pessoas através de e-mails no ano passado. A ação judicial é movida por Amber Duick, que recebeu uma série de mensagens eletrônicas de um personagem fictício, Sebastian Bowler. Nos textos, Bowler dizia a Amber que a conhecia, sabia onde morava e que iria usar sua casa para esconder-se da polícia junto com seu pit bull. Numa página forjada no MySpace, Bowler aparecia como um hooligan inglês, fanático torcedor de futebol e alcoólatra. Uma das fotos na página mostra um grupo de arruaceiros e supostamente indicando Bowler – a legenda dizia que um amigo dele teria tirado a fotografia logo antes de um quebra-quebra. Cobrança - O mau gosto da brincadeira foi mais longe: em outra mensagem, havia uma conta por danos causados por Bowler a uma televisão e um quadro num quarto de motel. Ele teria dado o nome de Amber como referência ao ser cobrado pela gerência e dito que mandassem a conta para ela. Os nomes das vítimas da campanha foram dados à agência por conhecidos e amigos arregimentados por uma ação intitulada “The Other You”, que prometia enviar durante cinco dias consecutivos uma série de e-mails embaraçosos sem que os fornecedores do mailing fossem identificados. A última mensagem da série tinha um link para um vídeo em que Bowler se dirigia a um cinema drive-in onde era exibido o filme “Imbecile”. Na tela do cinema ao ar livre, um outro homem, entre gargalhadas, informava à vítima que ela havia sido enganada e que tudo não passava de uma campanha do Toyota Matrix. Não há notícias sobre quantos consumidores a Toyota conseguiu conquistar com a ação. Fonte: http://autoestrada.uol.com.br/interno.cfm?id=2613. Veja também o vídeo neste link. Nota do Blog: Grande idéia da agência Saatchi & Saatchi!
Escrito por Thiago às 10h06
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
TJRJ. Autorização judicial permite que mulher mude de nome  A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou a mudança de registro civil de uma mulher de 49 anos que alega possuir traumas psicológicos por causa do seu nome. Raimunda Rodrigues, autora da ação, usava o apelido de Mariana desde os 15 anos de idade devido aos trocadilhos feitos com seu verdadeiro nome. Os desembargadores entenderam que o nome causava grande constrangimento e deferiram o pedido da autora, que agora se chama Mariana Rodrigues. Uma testemunha afirmou que a autora não freqüentava o médico do bairro onde mora por sentir vergonha do nome. O depoimento pessoal comprova que a apelante era alvo de constantes deboches e humilhações. Segundo os desembargadores, esse fato deixa nítido que o pedido visa atender anseios que garantem a dignidade da pessoa humana, assegurada na carta Magna. Processo: 2008.001.22891 Nota do Blog: O caso abre um precedente importante para a flexibilização dos requisitos para a mudança de nome no Brasil. O nome Raimunda Rodrigues não é em nada ofensivo, nem degradante, não se justificando o alegado constrangimento da Autora. Vale ressaltar que o depoimento pessoal da Autora foi considerado suficiente para comprovar os constantes deboches e humilhações por que passava em razão do nome. Estamos cada vez mais admitindo que as pessoas recorram ao Poder Judiciário para resolver problemas que deveriam ser solucionados nos divãs dos psicólogos. Pelo menos não houve este caso qualquer condenação ao pagamento de indenização por dano moral àqueles que se aproveitaram da fragilidade da personalidade da Autora.
Escrito por Thiago às 17h43
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
IIº Colóquio Filosofia, Direito e Constituição http://www.teoriadodireito.com.br Data: 21 e 22/10/2009 Local: Auditório da UniJorge Tema: “Direito, Poder Político e Legitimidade” Em homenagem aos centenários de Norberto Bobbio e Isaiah Berlin IIª Jornada Baiana de Pesquisa em Filosofia do Direito Chamada para Trabalhos PRAZO FINAL: DIA 12 DE OUTUBRO DE 2009 Mandem seus trabalhos e compareçam!
Categoria: Evento
Escrito por Thiago às 16h05
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
TJRS. Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva
Nesta manhã (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico. Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo). Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança. Paternidades concomitantes Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico. Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.” Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.” Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico. Depoimentos O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007. Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho. Direito à verdade biológica Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa. Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.” Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade. Fonte: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=420
Escrito por Thiago às 10h25
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|

O STJ e o abandono total da causalidade na Responsabilidade Civil (Contribuição de Geraldo Vilaça) Observe o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual ignora completamente a causalidade como elemento da responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo. O julgado, além de extrapolar a noção de risco, ignora completamente a capacidade do consumidor de resguardar, minimamente, seus interesses. Veja-se mais abaixo o voto vencido do Min. Ari Pargendler, com o qual concordamos (eu e Geraldo). RESP 980.860 - SP (2007⁄0197831-1) REL. MIN. NANCY ANDRIGHI EMENTA
"Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro. - Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC. - O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. - A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante. Recurso especial não provido." Segue abaixo o voto vencido, com o qual eu e Geraldo concordamos: "VOTO-VISTA EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER: Nos autos da ação ordinária proposta por Samantha Claudino Lima e Sabrina Claudino Lima contra Unilever (fl. 02⁄07), o MM. Juiz de Direito Dr. José Luiz de Carvalho julgou improcedente o pedido (fl. 249⁄254). Os atos foram assim sumariados na sentença: "As autoras dizem, na inicial, que duas embalagens do produto Arrozina, fabricado pela requerida, foi adquirido por sua mãe, em um supermercado, no dia 02 de maio de 1999. Ingerido o produto, no dia seguinte, as autoras foram acometidas por gastroenterite, que lhes causou até risco de morte, em vista de sua tenra idade. A mãe das autoras percebeu, então, que o produto adquirido se encontrava com o prazo de validade vencido. Como obteve a informação de que a doença havia sido provocada nas crianças por alimento, entendeu a mãe das autoras que foi (sic) o produto estava deteriorado. A inicial foi distribuída em março de 2000, quase um ano depois da data da compra do produto, o que dificulta a constatação pericial de que se tratava de alimento deteriorado, capaz de causar o mal que acometeu as autoras. O produto foi adquirido em um supermercado, Sonda, no dia 02 de maio de 1999. E estava com o prazo de validade vencido desde 20 de fevereiro de 1998 (informe das autoras, na inicial, a fl. 04, segundo parágrafo). Abrindo o envelope de fl. 86, constatei pessoalmente que na parte inferior do produto se encontra a inscrição, em letras grandes, na cor verde: 'DATA DE VALIDADE NO FUNDO'. E, de fato, na parte inferior da embalagem se encontra a inscrição: 'VÁLIDO ATÉ:', encontrando-se abaixo dessa inscrição uma parte onde está estampada, em relevo, a data de validade. É evidente que o fabricante, empresa requerida, preocupou-se em dar ao consumidor uma informação clara e eficiente a respeito da data em que o prazo de validade havia expirado" (fl. 251). À base desses fatos, o MM. Juiz de Direito decidiu neste termos: "Sabe-se, pois que é de conhecimento geral e notório, que os fabricantes entregam seus produtos aos supermercados dentro dos respectivos prazos de validade. Nenhum mercado iria receber mercadorias com validade vencida. As circunstâncias indicam que a culpa pela manutenção, nas gôndolas do mercado, de produto perecível com data de validade vencido, por (sic) exclusiva do supermercado. Não do fabricante de produto. Entender de forma diversa seria, com a devida vênia dos que assim possam pensar, praticar uma injustiça e criar uma obrigação impossível de ser satisfeita pelo fabricante: a de fiscalizar, em todo o país, todos os estabelecimentos que vendem os produtos por ele fabricados" (fl. 253 e 260). No âmbito de apelação, vencido o Desembargador Teixeira Leite, o tribunal a quo reformou a sentença (fl. 309⁄321), seguindo-se embargos infringentes (fl. 324⁄333), rejeitados (fl. 354⁄366). Lê na ementa do acórdão, redigida pelo relator designado, Desembargador Francisco Loureiro: "EMBARGOS INFRINGENTES. Acidente de consumo. Vício do produto comercializado com prazo de validade vencido e (sic) causou dano às duas crianças que figuram no polo ativo da demanda. Divergência que se circunscreve à existência de responsabilidade por fato do produto da fabricante, em razão de ato ilícito imputável ao comerciante. Perante o consumidor, o processo de produção e distribuição é uno e a ausência de qualidade em qualquer de suas fases contamina o produtor. A excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, de culpa – rectius, ato imputável – exclusiva de terceiro, não abrange o comerciante ou o retalhista. O comerciante é responsável solidário quando praticar o ato imputável, em acréscimo à responsabilidade do fabricante. Os integrantes da cadeia produtiva jamais podem ser terceiros em relação aos outros, para efeito de exclusão de responsabilidade, sob pena de quebrar o princípio da solidariedade, em detrimento do consumidor. Prevalência do voto condutor. Embargos infringentes rejeitados" (fl. 354). Ficou vencido o relator originário, Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, para quem "... não consta que o produto não assegurasse ao consumidor a utilização e fruição satisfatórias, esperadas por ocasião da aquisição, mas existe circunstância relevante que foi a comercialização em data imprópria, o que não pode ser atribuído ao fabricante. O produtor responde integralmente pela qualidade do produto, observadas as condições e especificidades, não podendo fiscalizar o território nacional se um supermercado da periferia de uma cidade distante da região de produção vende produto depois de expirada sua validade, ou acondiciona produto perecível sem observar normas técnicas pertinentes, cabendo, então, ao vendedor a responsabilidade pela inadequação procedimental que origina as conseqüências desfavoráveis ao adquirente. Por último, é comum a redistribuição de produtos por meio de empresas atacadistas ou até intermediárias, portanto, o fabricante não tem instrumento adequado para acompanhar a mercadoria saída das instalações da produção até a gôndola do varejista" (fl. 365⁄366). Unilever Bestfoods Brasil Ltda. opôs embargos de declaração (fl. 372⁄373), rejeitados (fl. 378⁄379), e interpôs recurso especial com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 383⁄396). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Pedro Henrique Távora Niess, opinou no sentido de que, conhecido o recurso especial pela letra "c", seja-lhe negado provimento (fl. 435⁄440). A relatora, Ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial. 2. "O fabricante," – está dito no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor – "o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, mon tagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação". Na espécie, o tribunal a quo, reconhecendo que o comerciante pôs em circulação produto alimentício cujo prazo de validade já se esgotara, condenou o fabricante a reparar os prejuízos. Data venia, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, e é sob esse viés que devem ser examinados os casos em que produtos alimentícios são consumidos fora do prazo da respectiva validade. De acordo com o § 1º, o fabricante responde pela época em que o produto é colocado em circulação, e esta se dá no momento em que o produto sai do seu estabelecimento. A comercialização pelo varejista não pode, por isso, constituir responsabilidade do fabricante. Disse bem o Desembargador Teixeira Leite ao proferir o voto vencido no julgamento da apelação: "... fundamental esse momento que é o da circulação do produto no mercado, em que se corta o cordão umbilical entre o produtor ou o fabricante e o mesmo. O controle direto do produto já não é do fabricante que, evidentemente, não tem como fiscalizar qualquer conduta do comerciante, o que se afirma por motivos de logística de distribuição, distâncias e imensidade das reg iões, tempo de durabilidade dos produtos, ou, o que ordinariamente acontece, mas subordinando todos aos chamados riscos do desenvolvimento. Veja-se, por exemplo, a moderna figura do atacadista, intermediário entre o fabricante e o comerciante em geral" (fl. 318). A despeito do que possa parecer, essa interpretação não descura dos direitos do consumidor. A "Arrozina" continuará a ser fabricada mesmo que se impute ao fabricante essa responsabilidade que é, pela natureza das coisas, e pela lei, do varejista. O fabricante simplesmente transferirá para o respectivo preço os custos dessa responsabilidade, em detrimento do s consumidores atentos para o prazo de validade dos produtos alimentícios. Será o preço a ser pago pela sociedade por uma interpretação que só na aparência protege o consumidor. Essa responsabilidade do fabricante não será, então, hipótese de responsabilidade objetiva ou de outra qualquer; será um seguro, embutido no preço do produto, que todos pagarão. Com efeito, como se pode falar em responsabilidade sem um nexo de causalidade ? Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para restabelecer a autoridade da sentença de 1º grau, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. José Luiz de Carvalho."
Escrito por Thiago às 17h59
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Comissão do Senado aprova divórcio pela internet Os processos de separação judicial e divórcios consensuais poderão em breve ser agilizados na Justiça. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira, em caráter terminativo projeto que autoriza o uso da internet para acelerar a separação entre casais. A senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), relatora da matéria, destacou que a proposta possibilitará aos cônjuges dar entrada nesses processos sem precisar se deslocar a um fórum ou cartório. O projeto de lei também normatiza a partilha dos bens comuns, a concessão da pensão alimentícia e a regularização dos nomes dos cônjuges. Para entrar em vigor, a matéria depende de aprovação na Câmara e sanção do presidente da República.
Escrito por Thiago às 18h47
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
 |
| [ página principal ] [ ver mensagens anteriores ] |
|
 |


|
 |